No CAU/BR e em suas repartições estaduais, as Comissões de Ética e Disciplina analisam todos os meses diversas denúncias de descumprimento ao Código de Ética e Disciplina dos Arquitetos e Urbanistas, da prática irregular de reserva técnica à falta de placas em obras. Publicado em setembro de 2013, o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo aponta regras de postura e comprometimento profissional que tem como intuito qualificar o mercado de trabalho e cultivar as boas relações entre profissionais, clientes e parceiros. Ao cometer uma infração, o profissional fica sujeito às sanções ético-disciplinares que podem prejudicar sua atuação.
Abaixo, o CAU/SC selecionou sete regras imprescindíveis para te ajudar a conquistar uma carreira tranquila, bem sucedida, e livre de sanções ético-disciplinares.
1. Para alterar o projeto de outro profissional, você precisa de autorização
Conforme a recomendação da regra nº 5.2.14 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, o profissional de arquitetura e urbanismo encarregado da direção, fiscalização ou assistência técnica à execução de obra projetada por outro colega deve declarar-se impedido de fazer e de permitir que se façam modificações nas dimensões, configurações e especificações e outras características, sem a prévia concordância do autor do projeto.
2. Lembre-se de reconhecer e registrar a coautoria de projetos em parceria
Respeitar e reconhecer o trabalho desenvolvido por colegas em parcerias é dever de todo arquiteto e urbanista. A Regra nº 5.2.12 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR determina que, em cada projeto, obra ou serviço, as situações de coautoria e outras participações sejam especificados. A determinação também é descrita no art. 14 da Lei nº 12.378/2010 da Constituição Federal.
3. Não esqueça a placa com dados de identificação
A visibilidade das informações sobre o responsável técnico pela obra é um dos pré-requisitos para a regularidade da construção. Durante a execução da obra, há informações que precisam estar visíveis. São elas o nome do arquiteto e urbanista ou empresa de arquitetura e urbanismo responsável, o serviço que está em andamento, o número de registro no CAU e outras informações de contato devem ser divulgadas. Conforme a regra nº 2.2.8 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR essas informações devem ser públicas e visíveis, à frente da edificação objeto da atividade realizada, conforme o especificado no art. 14 da Lei n° 12.378/2010.
4. As atividades técnicas de arquitetura e urbanismo precisam de Registo de Responsabilidade Técnica (RRT)
Para fins de comprovação de autoria, participação e de formação de acervo técnico, o arquiteto e urbanista deve registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos no CAU. Além de garantir à sociedade o comprometimento do profissional responsável pelo serviço, o RRT também tem fins de comprovação de direitos autorais. Essa determinação está prevista nos artigos 13 e 18 da Lei nº 12.378/2010, legislação que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo.
5. Regularize sua proposta técnica através de um contrato
Você e seu cliente precisam de segurança. Por isso, conforme a regra nº 4.2.10 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, ao formular uma proposta técnica você deve elaborar um contrato escrito. Esta formalização do serviço será um guia dos compromissos firmados entre o arquiteto contratado e o cliente contratante. Além das questões legais, devem constar no documento: Detalhamento dos produtos técnicos a produzidos – natureza e âmbito; etapas e prazos; remuneração proposta e as formas de pagamento.
6. Comissões e reserva técnica? Nem pensar
O assunto é polêmico, mas a regra é clara! Conforme a regra nº 3.2.16 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR: “O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber, sob qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza – seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra – oferecida pelos fornecedores de insumos de seus contratantes”. A infração também é prevista no inciso VI do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010.
7. Especificar produtos a fim de receber viagens vinculadas a programas de pontuações também configura falta ética
A mesma regra (nº 3.2.16 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR ) vale para os programas de pontuação que preveem vantagens e viagens aos profissionais que especificarem produtos aos seus clientes, através de um vínculo com um fornecedor. O CAU/SC acredita que a partir de uma relação transparente entre arquiteto e cliente é possível se valorizar a profissão. Por isso, incentiva boas práticas. Desse modo, o trabalho de um arquiteto e urbanista deverá ter a remuneração merecida a partir do próprio trabalho, e não por meio de comissões.
Artigo escrito pela comunicação do CAU/SC publicado originalmente em sua página.